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  • Geral  •  31/08/2024  •  um ano atrás

Empresas com 100 funcionários ou mais devem enviar segundo relatório de transparência salarial até 30 de agosto

Lei da Igualdade Salarial impulsiona transparência e combate à discriminação de gênero no mercado de trabalho

Empresas com 100 funcionários ou mais devem enviar segundo relatório de transparência salarial até 30 de agosto


 O segundo Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios encontra-se disponível no portal “Emprega Brasil”, do Ministério do Trabalho e Emprego e deve ser preenchido, até 30 de agosto de 2024, próxima sexta-feira, pelas
empresas brasileiras que possuem 100 funcionários ou mais, sob a combinação de multa administrativa de até 3% da folha salarial, sanção essa limitada porém a 100 salários mínimos.
     
Trata-se de obrigação decorrente da Lei de Igualdade Salarial, Lei n. 14.611/2023, que prescreve que homens e mulheres podem executar as mesmas funções e, para tanto, devem receber o mesmo salário, sendo interessante mencionar que o primeiro relatório foi enviado em 31-03-2024, vez que a lei em questão prevê que essa remessa de informações duas vezes ao ano.
     
A partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas empregadoras, o Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará até a data e 16 de setembro de 2024 um relatório consolidado, que deverá ser amplamente divulgado pelas empresas, tanto aos seus funcionários, como ao público em geral, assegurando a visibilidade dessas informações por meio de publicações em “sites”, redes sociais e afins.
     
Caso forem apurados indícios de desigualdade em uma empresa através do relatório entregue, essa será fiscalizada para se avaliar se as desigualdades identificadas representam discriminação.
     
A empresa “infratora” será instada a desenvolver um plano de ação no prazo de 90 dias a partir da primeira notificação e implementá-lo com a participação de representantes sindicais.
     
Em caso de reincidência, considerando para tanto o mesmo CNPJ, será elaborado auto de infração pela auditoria fiscal do trabalho, a partir do qual precisa ser oportunizado o prazo de 10 dias para a apresentação de defesa administrativa.
     
Faz-se relevante informar que eventuais denúncias de desigualdade salarial de gênero poder ser feitas através do “site” da Carteira de Trabalho Digital e do aplicativo para smartphones do Ministério do Trabalho.
     
Ademais, o Ministério das Mulheres disponibiliza no “site” gov.br, em colaboração com o Ministério do Trabalho e Emprego, uma cartilha para sanar dúvidas sobre questões referentes aos empregadores e trabalhadores. 
     
Verifica-se, portanto, que o panorama de transparência salarial no país tem como escopo expressiva redução na desigualdade salarial entre homens e mulheres, transformando significativamente a cultura global de precarização das mulheres no mercado de trabalho, uma vez que as empresas precisam adotar medidas de igualdade, tais como transparência salarial, fiscalização contra discriminação, canais de denúncia, programas de diversidade, assim como inclusão e apoio à capacitação de mulheres.
     
Observa-se, então, que a Lei de Igualdade Salarial tem como finalidade fomentar a entrada, permanência e ascensão das mulheres no trabalho, contrapondo-se à discriminação de gênero, ou seja, seu propósito é promover a redução das disparidades salariais entre gêneros e divulgar as práticas remuneratórias das empresas como forma de evidenciar a transparência e a justiça da política salarial adotada pela pessoa jurídica empregadora.
     
As imposições da versanda lei, contudo, são atualmente objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, quais sejam, a primeira é a ADI 7612 ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria e pela Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo, e a segunda é a ADI 7631, ajuizada pelo Partido Novo, ambas em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal com relatório do Ministro Alexandre de Moraes e serão julgadas pelo Plenário.


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