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A modernização do conceito de família para o amparo jurídico aos animais de estimação
Nota-se que os animais de estimação cada vez mais recebem a qualificação de “membros da família”

O conceito de “família”, com o decorrer do tempo e a evolução da sociedade, passou do modelo patriarcal para o modelo igualitário, e a tradicional noção de família cedeu lugar à pluralidade familiar, entendimento esse que vem sendo continuamente ampliado e o direito, como forma de sua legitimação perante o cidadão, precisa acompanhar as vicissitudes sociais, protegendo a entidade familiar de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana.
A família consiste na base da sociedade brasileira, conforme o artigo 226 da Constituição Federal de 1988, e, em consonância com o supramencionado amplo conceito, pode ser hodiernamente compreendida como uma entidade privada voluntariamente estruturada e constituída das mais variadas formas e padrões, quando houver vínculos de permanência e continuidade, independentemente de liames genéticos, biológicos e matrimoniais, prevalecendo, portanto, a união por afeto e interesses comuns em um núcleo onde as pessoas ali inseridas encontram-se protegidas e tenham a possibilidade de plenamente se desenvolver física e psicologicamente.
Em razão da evolução social, percebe-se que a noção de família se encontra em constante desenvolvimento e o direito não poderia permanecer estagnado, uma vez que os novos tipos familiares merecem proteção, permitindo aos indivíduos que os compõem a segurança de que mantenham, entre si e perante a sociedade, a liberdade, a felicidade e a igualdade.
Sob o prisma da família como instrumento de desenvolvimento pessoal, muito se tem discutido se os animais de estimação seriam admitidos como “coisas” ou como “integrantes” do núcleo familiar e, especialmente desde o ano de 2023, denota-se considerável multiplicação de demandas perante as Varas Especializadas de Família para definição da guarda, do direito de visitas e do pensionamento aos “pets” nos casos de dissolução da unidade familiar.
Nota-se que os animais de estimação cada vez mais recebem a qualificação de “membros da família” e crescente é a assimilação do conceito de “família multiespécie”, em que o “pet”, em decorrência da integração e a relação de afeto humano-animal, não pode ser tratado como simples “objeto”, motivo pelo qual a atuação do direito merece ser direcionada à preservação dos vínculos emocionais construídos ao longo do tempo entre as pessoas e seus animais de estimação, sobretudo nos casos de ruptura da entidade familiar.
Nesse passo do conceito de relação familiar multiespécie, tornou-se notícia no corrente mês de setembro de 2024, ato decisório proferido pela Justiça Estadual da Comarca de Conselheiro Lafaiete-MG, em que, após a separação judicial de casal sem filhos que possuía um cão, a ex-cônjuge permaneceu como tutora do animal de estimação e, assim, obteve o direito de receber pensão alimentícia provisória de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, destinada ao animal de estimação que padece de doença que enseja cuidados especiais.
Entendeu-se, pois, que os animais, embora não sejam dotados de personalidade jurídica, podem ser reputados como sujeitos de direito.
Logo, visualiza-se que o vínculo afetivo entre o núcleo familiar humano e o animais de estimação vem se consolidando perante a sociedade e as respectivas lides levadas ao Poder Judiciário têm sido pacificadas no diapasão do fortalecimento do conceito de relação familiar multiespécie e atraído a proteção jurídica a essa modalidade contemporânea de família.
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